Jean Wyllys Apresenta projeto de Legalização da Maconha!

O deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) protocolou nesta quarta-feira na Câmara dos Deputados um projeto de regulação da produção e comercialização da maconha no Brasil. O Hempadão recomenda que todo maconheiro faça uma leitura atenta das 60 páginas do PL, mas vai destacar aqui os pontos mais importantes para o usuário:

Confira alguns trechos do PL 7270/2014:

Artigo 7º – O plantio, o cultivo e a colheita domésticos de plantas de Cannabis destinadas ao consumo pessoal ou compartilhado no domicílio, de até 06 (seis) plantas de Cannabis maduras e 06 (seis) plantas de Cannabis imaturas, por indivíduo, e o produto da colheita da  plantação precedente até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas, ficarão isentos do registro, inspeção e fiscalização a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei.

 
Artigo 8º – O plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis realizados por clubes de autocultivadores deverão ser autorizados pelo Poder Executivo de acordo com a legislação vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
 
Parágrafo único. Os clubes de autocultivadores deverão ter um máximo de 45 (quarenta e cinco) sócios. Poderão plantar um número de plantas proporcional ao número de sócios, o que equivale a um máximo de 540 (quinhentas e quarenta) plantas de Cannabis para clubes de 45 (quarenta e cinco) sócios, sendo 270 (duzentas e setenta) plantas maduras e 270 (duzentas e setenta) plantas imaturas, e obter como produto da colheita da plantação um máximo de armazenamento anual proporcional ao número de sócios, que não poderá exceder 21,6 kg anuais, na forma e condições que estabeleça o regulamento.

Parágrafo único. A venda de Cannabis no varejo é limitada a 40 (quarenta) gramas mensais, por indivíduo.”
 
Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará o plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis Medicinal, em todo o território nacional, sem limitar quaisquer prerrogativas ou direitos de um paciente de Cannabis Medicinal, profissional de atenção primária em saúde, ou estabelecimento de cultivo, produção e comércio, licenciados de acordo com a legislação vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento.

ALTERAÇÕES À LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

O artigo 28 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 28 – Não comete crime quem, para uso ou consumo pessoal, com fim religioso, medicinal, recreativo ou qualquer outro:
 
I. – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas ilícitas, ou plantas ou outras matérias primas destinadas à preparação de drogas ilícitas;
 
II. – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas ilícitas.
 
§ 1º Salvo prova em contrário de que o agente se dedica à mercancia, presume-se a destinação da droga ilícita para uso pessoal quando a quantidade em seu poder for suficiente para o consumo médio individual por dez dias, conforme definido pelo Ministério da Saúde, baseado em critérios científicos.
 
§ 2º Salvo prova em contrário no sentido de que o agente se dedica à mercancia, presumem-se de uso pessoal a semeadura, o cultivo e a colheita de até doze plantas destinadas à preparação de drogas ilícitas.