Texto do Projeto de Legalização da Maconha no Uruguai!

Regulamentação-Uruguai1A leitura é longa, mas trata-se de um documento histórico para quem luta pela legalização da maconha em qualquer parte do planeta. Trata-se da íntegra do projeto de legalização da maconha no Uruguai, traduzido para a língua portuguesa por André Kiepper.

É para morrer de inveja dos uruguaios e lutar para que tenhamos em breve algo parecido no nosso parlamento.

PROJETO DE LEI 1

Tradução: André Kiepper 2

 

TÍTULO I – Dos Objetivos da Presente Lei

Capítulo Único

Art. 1º. Declaram-se de interesse público as ações tendentes a proteger, promover e melhorar a Saúde Pública da população através de uma política orientada a minimizar os riscos e reduzir os danos do consumo de Cannabis; que promovam a adequada informação, educação e prevenção sobre as conseqüências e efeitos prejudicias associados com o consumo, assim como o tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários problemáticos de drogas.

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto pelo Decreto-Lei nº 14.294, de 31 de outubro de 1974 e suas alterações, o Estado assumirá o controle e a regulação das atividades de importação, exportação, plantio, cultivo, colheita, produção, aquisição a qualquer título, armazenamento, comercialização e distribuição de Cannabis e seus derivados, ou cânhamo quando for o caso, através das instituições às quais outorgue estatuto, conforme o disposto na presente lei e nos termos e condições que a respeito fixe a regulamentação.

TÍTULO II – Princípios Gerais

Disposições Gerais

Art. 3º. Todas as pessoas têm direito ao desfrute do mais alto nível possível de saúde, ao desfrute dos espaços públicos em condições seguras e às melhores condições de convivência, assim como à prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades, em conformidade com o disposto em diversos convênios, acordos, declarações, protocolos e convenções internacionais ratificadas por lei, garantindo o pleno exercício de seus direitos e liberdades consagradas na Constituição, em obediência às limitações emergentes do artigo 10 da mesma.

Art. 4º. A presente lei tem por objeto proteger os habitantes do país dos riscos que implica o vínculo com o comércio ilegal e o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do Estado, atacar as devastadoras consequências sanitárias, sociais e econômicas do uso problemático de substâncias psicoativas, assim como reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado.

Parágrafo Único. Para este fim, dispõem-se as medidas tendentes ao controle e regulação da Cannabis psicoativa e seus derivados; assim como aquelas que buscam educar, conscientizar e prevenir a sociedade dos riscos para a saúde do consumo de Cannabis, particularmente no que tem a ver com o desenvolvimento das adicções. Priorizar-se-ão a promoção de atitudes vitais, os hábitos saudáveis ​​e o bem-estar da comunidade, tendo em conta as pautas da Organização Mundial de Saúde com respeito ao consumo dos diferentes tipos de substâncias psicoativas.

TÍTULO III – Da Cannabis

CAPÍTULO I – Das Alterações às Normas de Entorpecentes

Art. 5º. Substitui-se o artigo 3º do Decreto-Lei nº 14.294, de 31 de outubro de 1974, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 17.016, de 22 de outubro de 1998, pelo seguinte:

“Art. 3º. Ficam proibidos o plantio, o cultivo, a colheita e a comercialização de qualquer planta a partir da qual possam ser extraídos entorpecentes e outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica, com as seguintes exceções:

a) Quando se realizem com fins exclusivos de investigação científica ou para a elaboração de produtos terapêuticos de utilização médica. As plantações ou cultivos, nesse caso, deverão ser autorizados previamente pelo Ministério da Saúde Pública e permanecerão sob seu controle direto.

Parágrafo Único. Tratando-se especificamente de Cannabis, as plantações ou cultivos deverão ser autorizados previamente pelo Instituto de Regulação e Controle de Cannabis (IRCCA), e permanecerão sob seu controle direto, sem prejuízo dos controles que a legislação vigente outorga aos organismos correspondentes no âmbito de suas respectivas competências.

b) O plantio, o cultivo e a colheita, assim como a industrialização e venda de Cannabis psicoactiva com outros fins, sempre que se realize sob o marco da legislação vigente e com autorização prévia do IRCCA, permanecendo sob seu controle direto.

Parágrafo Único. Entende-se por Cannabis psicoativa as extremidades floridas com ou sem frutos da planta fêmea da Cannabis, excetuando-se as sementes e as folhas separadas da haste, incluídos seus óleos, extratos, preparações de potencial uso farmacêutico, xaropes e similares, cujo teor de tetrahidrocanabinol (THC) natural seja igual ou superior a 1% por cento de seu volume.

c) O plantio, o cultivo e a colheita, assim como a industrialização e comercialização de Cannabis de uso não psicoativo (cânhamo). As plantações ou cultivos, neste caso, deverão ser autorizados previamente pelo Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca, e permanecerão sob seu controle direto.

Parágrafo Único. Entende-se por Cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) as plantas ou partes da planta do gênero Cannabis, as folhas e as pontas floridas, que não contenham mais de 1% de THC, incluindo os derivados de tais plantas e partes das plantas. As sementes de variedades de cânhamo não psicoativo não poderão exceder em 0,5% de THC.

d) O plantio, o cultivo, a colheita, o armazenamento para fins de pesquisa, assim como para a industrialização para uso farmacêutico; sempre que se realize sob o marco da legislação vigente e de acordo com o estabelecido pela regulamentação, devendo contar com autorização prévia do IRCCA e permanecer sob seu controle direto.

e) O plantio, o cultivo e a colheita domésticos de plantas de Cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo pessoal ou compartilhado no domicílio. Sem prejuízo, entende-se destinados ao consumo pessoal ou compartilhado no domicílio, o plantio, o cultivo e a colheita domésticos de até 06 (seis) plantas de Cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação precedente até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas anuais.

f) O plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis de efeito psicoativo realizados por clubes de membresia, os quais serão controlados pelo IRCCA. Estes clubes deverão ser autorizados pelo Poder Executivo de acordo com a legislação vigente, e na forma e condições que estabelecerá a regulamentação que se edite a respeito.

Parágrafo Único. Os clubes de membresia deverão ter um mínimo de 15 (quinze) sócios e poderão ter até 45 (quarenta e cinco). Poderão plantar um máximo de 99 (noventa e nove) plantas de Cannabis de uso psicoativo e obter como produto da colheita da plantação um máximo de armazenamento anual proporcional ao número de sócios e conforme a quantidade que se estabeleça no contrato ulterior para o uso não medicinal de Cannabis psicoativo.

g) O IRCCA outorgará licenças de venda de Cannabis psicoactiva a farmácias (Decreto-Lei nº 15.703, de 11/01/1985 e suas alterações), conforme as condições estabelecidas na legislação vigente e o procedimento e requisitos que estabelecer a regulamentação.

Parágrafo Único. A venda de Cannabis psicoativa para consumo pessoal requerirá ser registrada no Registro de Usuários, segundo o estabelecido no artigo 8º da presente lei, conforme as disposições legais, posto que a venda para uso medicinal requerirá receita médica. A venda de Cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá superar os 40 (quarenta) gramas mensais por usuário. Toda plantação não autorizada deverá ser destruída com a intervenção do juiz competente. O Poder Executivo regulamentará as disposições das alíneas precedentes, inclusive os mecanismos de acesso às sementes, o que sendo destinado a plantações de Cannabis psicoactiva para consumo pessoal, no contexto da legislação vigente, será considerado em todos os casos como atividade lícita. Essa regulamentação não prejudica os controles que a legislação vigente estabelece para toda plantação ou cultivo que se realize em território nacional, no que resultar aplicável. Assim mesmo, a regulamentação estabelecerá os padrões de segurança e as condições de uso das licenças de cultivos para os fins previstos nos parágrafos anteriores. A Cannabis resultante da colheita e do cultivo das plantações referidas nas alíneas b), d) e e) do presente artigo não poderá estar prensada.

Art. 6º. Susbstitui-se o artigo 30 do Decreto-Lei nº 14.294, de 31 de outubro de 1974, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 17.016, de 22 de outubro de 1998, pelo seguinte:

“Art. 30. Quem, sem autorização legal, produzir de qualquer maneira as matérias-primas ou as substâncias, dependendo do caso, capazes de produzir dependência física ou psíquica, contidas nas listas tal como referidas no artigo 1º, precursores químicos e outros produtos químicos, contidos nas Tabelas 1 e 2 da presente lei, assim como os que determine o Poder Executivo segundo a faculdade contida no artigo 15 da presente lei, será punido com pena de 20 (vinte) meses a 10 (dez) anos de prisão.

Parágrafo Único. Estará isento de responsabilidade quem produzir Cannabis mediante o plantio, cultivo e colheita de plantas de Cannabis de efeito psicoativo nos termos das disposições do artigo 3º da presente lei. O destino a que se refere a alínea e) do artigo 3º será avaliado, se for o caso, pelo juiz competente e em conformidade com o regras do bom direito, nos casos em que se superarem as quantidades ali referidas”.

Art. 7º. Substitui-se o artigo 31 do Decreto-Lei nº 14.294, de 31 de outubro de 1974, alterado pelo artigo 1º da Lei n º 17.016, de 22 de outubro de 1998, pelo seguinte:

“Art. 31. Aquele que, sem autorização legal, importar, exportar, introduzir em trânsito, distribuir, transportar, tiver em seu poder não para seu consumo, for depositário, armazenar, possuir, oferecer em venda ou negociar de qualquer modo, alguma das matérias-primas, substâncias, precursores químicos e outros produtos químicos mencionados no artigo anterior e de acordo com o disposto neste, será punido com a mesma pena prevista nesse artigo.

Parágrafo Único. Estará isento de responsabilidade quem transportar, tiver em seu poder, for depositário, armazenar ou possuir uma quantidade destinada a seu consumo pessoal, o que será avaliado pelo juiz conforme as regras do bom direito. Sem prejuízo, se entenderá como quantidade destinada ao consumo pessoal até 40 (quarenta) gramas de Cannabis mensais. Assim mesmo, tampouco se verá alcançado pelo disposto no primeiro inciso o que em seu domicílo tiver em seu poder, for depositário, armazenar ou possuir a colheita de até 06 (seis) plantas de Cannabis de efeito psicoativo obtidas de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 3º da presente lei, ou se tratar da colheita correpondente aos integrantes de um clube de membresia conforme o previsto pela alínea f) do artigo 3º da presente lei e a regulamentação respectiva”.

Art. 8º. O IRCCA realizará os registros para as exceções previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 14.294, de 31 de Outubro de 1974, alterado pelo artigo 1º da Lei 17.016, de 22 de Outubro de 1998, alterado pelo artigo 5º da presente lei.

Parágrafo Único. As características de tais registros serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo. A informação relativa à identidade dos titulares dos atos de registo terá caráter de dado sensível para as alíneas e) e f), em conformidade com o disposto pelo artigo 18 da Lei nº 18.331, de 11 de agosto de 2008. O registro de cultivo, segundo a legislação vigente, será requisito indispensável para poder se amparar nas disposições da presente lei. Cumpridos 180 (cento e oitenta) dias desde o início de funcionamento do referido registro, o que não terá custo para os usuários e será com o único propósito de assegurar a rastreabilidade e controle dos cultivos; somente se admitirão registros de plantios a se efetuar.

CAPÍTULO II – Da Saúde e Educação da População e dos Usuários

Art. 9º. O Sistema Nacional Integrado de Saúde (SNIS) deverá dispor de políticas e dispositivos pertinentes para a promoção da saúde, a prevenção do uso problemático de Cannabis, assim como dispor dos dispositivos de atenção adequados para o aconselhamento, orientação e tratamento dos usuários problemáticos de Cannabis que assim o requeiram.

Parágrafo Único. Nas cidades com população superior a dez mil habitantes se instalarão dispositivos de Informação, Aconselhamento, Diagnóstico, Encaminhamento, Atenção, Reabilitação e Tratamento e Inserção de usuários problemáticos de drogas, cuja gestão, administração e funcionamento estará a cargo da JND, podendo subscrever-se a tais efeitos convênios com ASSE e as Instituições Prestadores de Saúde privadas, Governos Estaduais, Municípios e Organizações da Sociedade Civil.

Art. 10. O Sistema Nacional de Educação Pública (SNEP) deverá dispor de políticas educacionais para a promoção da saúde, a prevenção do uso problemático de Cannabis desde a perspectiva de desenvolvimento de Habilidades para a Vida e no marco das políticas de gestão de riscos e redução de danos de Uso Problemático de Substâncias Psicoativas.

Parágrafo Único. Estas políticas educacionais compreenderão sua inclusão curricular no Fundamental, no Médio e no Ensino Técnico Profissional, com o fim de prevenir sobre o dano que produz o consumo de drogas, incluída a Cannabis. A ANEP decidirá sobre a forma de instrumentar esta disposição. Será obrigatória a inclusão da disciplina “Prevenção do Uso Problemático de Drogas” nas Propostas Programáticas e Planos de Estudo para Educação Inicial Primária, Educação Secundária, Formação Técnico Profissional, Formação Docente e Universidade Tecnológica. Dentro desta disciplina se incluirão espaços especialmente destinados à Educação no Trânsito e à incidência do consumos das substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito.

Art. 11. Proíbe-se toda forma de publicidade, publicidade indireta, promoção, auspício ou patrocínio dos produtos de Cannabis psicoactiva e por quaisquer dos diversos meios de comunicação: jornal, rádio, televisão, cinema, revistas, filmes em geral, cartazes, outdoors em via pública, folhetos, banners, e-mail, tecnologias de Internet, assim como por qualquer outro meio idôneo.

Art. 12. A JND estará obrigada e realizar campanhas educativas, publicitárias e de difusão e conscientização para a população em geral a respeito dos riscos, efeitos e potenciais danos do uso de drogas, para cujo financiamento poderá realizar convênios e acordos com as empresas estatais e do setor privado.

Art. 13. Serão de aplicação ao consumo de Cannabis psicoativa as medidas de protecção de espaços estabelecidas pelo artigo 3º da Lei nº 18.256, de 06 de março de 2008.

Art. 14. Os menores de 18 (dezoito) anos de idade e incapazes não poderão acessar a Cannabis psicoativa para uso recreativo. A violação do disposto precedentemente acarretará nas responsabilidades penais previstas no Decreto-Lei nº 14.294, de 31 outubro de 1974, alterado pela Lei nº 17.016, de 22 de outubro de 1988.

Art. 15. Conforme o disposto pelo artigo 46 da Lei nº 18.191, de 14 de novembro de 2007, todo condutor estará inabilitado para conduzir veículos em zonas urbanas, suburbanas ou rurais do território nacional, quando a concentração de THC (Tetrahidrocanabinol) no organismo for superior à permitida conforme a regulamentação que se ditará a respeito.

Parágafo Único. O Conselho Nacional de Drogas oferecerá capacitação, assessoramento e os insumos necessários aos funcionários especialmente designados a tais fins, do Ministério do Interior, do Ministério de Transporte e Obras Públicas, dos Governos dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura Nacional Naval, com a finalidade de realizar os procedimentos e métodos de controladoria expressamente estabelecidos pelas autoridades competentes para os fins previstos no parágrafo anterior, em suas respectivas jurisdições e conforme suas respectivas competências. Tais exames e/ou testes poderão ser ratificados através de exames de sangue, ou outros exames clínicos ou paraclínicos, pelos prestadores do SNIS. O condutor a quem se comprove que conduzia veículos infringindo os limites de THC, a que refere o primeiro parágrafo do presente artigo, será passível das sações previstas no segundo parágrafo do artigo 46 da Lei 18.191, de 14 de Novembro 2007.

Art. 16. O Estado, as instituições de ensino referidas no artigo 10, as instituições prestadoras do Sistema Nacional Integrado de Saúde, assim como as organizações para-estatais e da sociedade civil com personalidade jurídica vigente; poderão solicitar ao Conselho Nacional de Drogas capacitação, assessoramento e eventualmente recursos humanos e materiais com a finalidade de realizar procedimento e controles similares aos definidos no artigo 15, como finalidades preventivas e educativas de diminuição de riscos.

TÍTULO IV – Do Instituto de Regulação e Controle da Cannabis (IRCCA)

CAPÍTULO I – Criação

Art. 17. Cria-se o Instituto de Regulação e Controle da Cannabis, IRCCA, como pessoa jurídica de direito público não estatal.

Art. 18. O IRCCA terá como finalidades:

a) Regular as atividades de plantio, cultivo, colheita, produção, elaboração, armazenamento, distribuição e venda de Cannabis, de acordo com as disposições da presente lei e da legislação vigente.

b) Promover e propor ações tendentes a reduzir os riscos e danos associados com o uso problemático de Cannabis, de acordo com a políticas definidas pelo Conselho Nacional de Drogas e em coordenação com as autoridades nacionais e estaduais.

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei a seu cargo.

Art. 19. Compete ao Conselho Nacional de Drogas a fixação da política nacional em matéria de Cannabis segundo os objetivos estabelecido no artigo anterior, contando para isso com o assessoramento do Instituto. Este adequará sua atuação a tal política nacional. O Instituto se vinculará e coordenará com o Poder Executivo através do Ministério de Saúde Pública.

CAPÍTULO II – Da Administração

Art. 20. Os órgãos do Instituto serão o Comitê Diretivo, a Direção Executiva e o Consultivo Nacional Honorário.

Art. 21. O Comitê Diretivo será o chefe do Instituto e seus membros serão pessoas de reconhecida solvência moral e técnica. Será integrado por:

– Um representante da Secretaria Nacional de Drogas, que o presidirá.
– Um representante do Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca.
– Um representante do Ministério do Desenvolvimento Social.
– Um representante do Ministério da Saúde Pública.

Parágrafo Único. A designação dos membros do Comitê Diretivo incluirá a de seus suplentes correspondentes.

Art. 22. A duração do mandato dos membros do Comitê Diretivo será de cinco anos, podendo ser reeleitos por um só período consecutivo. Os membros cessantes permanecerão em suas funções até que assumam os novos membros designados.

Art. 23. O Comitê Diretivo fixará seu regime de sessões. As resoluções serão tomadas por maioria. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 24. Haverá um Diretor Executivo designado pela maioria do Comitê Diretivo, com o voto favorável do Presidente. Sua retribuição será fixada pelo Comitê Diretivo com a conformidade do Poder Executivo e debitada dos recursos do Instituto. O Diretor Executivo assistirá às sessões do Conselho Diretivo com voz e sem voto.

Art. 25. O Diretor Executivo será contratado por períodos de três anos, renovável. Para sua destituição ou a não renovação do contrato se deverá contar com a maioria dos votos do Comitê Diretivo, incluído o do Presidente.

Art. 26. O Conselho Nacional Honorário será integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Ministério da Educação e Cultura, Ministério do Interior, Ministério da Economia e Finanças e Ministério da Indústria, Energia e Mineração; um representante da Universidade da República; um representante do Congresso de Intendentes; um representante dos clubes de membresia; um representante de associações de autocultivadores; um representante dos licenciados. Atuará em plenária com os membros do Comitê Diretivo e do Diretor Executivo.

Parágrafo Único. Os representantes dos clubes de membresia e associações de autocultivadores e dos licenciados serão nomeados pelo Poder Executivo à proposta destes. A regulamentação da presente lei e suas eventuais modificações poderão modificar a integração deste Conselho, ampliando o número de membros. O Conselho poderá ser convocado tanto a pedido do Comitê Diretivo, como a pedido de três de seus membros.

CAPÍTULO III – Das Funções e Atribuições

Art. 27. São funções do Instituto:

a) O controle e fiscalização do plantio, cultivo, colheita, produção, armazenamento, distribuição e entrega de Cannabis, conforme o disposto na presente lei e na legislação vigente, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e entes públicos.

b) Assessorar o Poder Executivo:

· Na formulação e aplicação das políticas públicas dirigidas a regular e controlar a distribuição, comercialização, venda, oferta e consumo de Cannabis.

· No desenvolvimento de estratégias dirigidas ao retardo da idade de início do consumo, ao aumento da percepção de risco do consumo abusivo e à diminuição dos consumos problemáticos.

· Na coordenação dos oferecimentos de cooperação técnica realizados no país nesta área.

· No aporte de evidência científica, mediante a investigação e avaliação da estratégia para a orientação das políticas públicas de Cannabis.

Art. 28. São atribuições do Instituto:

· Outorgar as licenças para produzir, elaborar, coletar, distribuir e expedir Canabis psicoativa, assim como suas extensões, modificações, suspensões e supressões, conforme o disposto na presente lei e na regulamentação respectiva.

· Criar um Registro de Usuários, protegendo sua identidade, mantendo o anonimato e privacidade conforme as disposições legais vigentes, as da presente lei e da regulamentação respectiva. A informação relativa à identidade dos titulares de atos de registro terá caráter de dado sensível, de acordo com o disposto pelo artigo 18 da Lei nº 18.331, de 11 de Agosto de 2008.

· Registrar as declarações de auto-cultivo de Cannabis psicoativa, conforme as disposições legais vigentes, as da presente lei e da regulamentação respectiva.

· Autorizar os clubes de membresia cannábicos conforme as disposições legais vigentes, as da presente lei e da regulamentação respectiva.

· Dirigir-se diretamente aos organismos públicos para coletar e receber a informação necessária para o cumprimento das obrigações fixadas.

· Celebrar convênios com instituições públicas ou privadas com fins de cumprir com as suas funções, em especial com aquelas que já tenham experiência comprovada na matéria.

· Fiscalizar o cumprimento das disposições vigentes a seu cargo.

· Expedir os atos administrativos necessários para o cumprimento de suas obrigações.

· Determinar e aplicar as sanções pertinentes por infrações às normas regulatórias estabelecidas pela presente lei e sua regulamentação.

· Executar as sanções impostas, para cujos efeitos os testemunhos de suas resoluções constituirão título executivo. São decisões finais as consentidas expressa ou tacitamente pelo sancionado e as que deneguem o recurso de reposição previsto na presente lei.

Art. 29. O Comitê Diretivo, em seu caráter de órgão máximo de administração do Instituto, terá as seguintes atribuições:

a) Projetar o Regulamento Geral do Instituto e submetê-lo à aprovação do Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca.

b) Aprovar o estatuto de seus empregados dentro do seis meses de sua instalação. O mesmo será regido, conforme previsto, pelas regras do direito privado.

c) Designar, transferir e demitir funcionários.

d) Fixar o custo das licenças, de acordo com o disposto no artigo anterior.

e) Aprovar seu orçamento e submetê-lo ao Poder Executivo para seu conhecimento, em conjunto com o plano de atividades.

f) Aprovar os planos, programas e os projetos especiais.

g) Levantar o relatório anual e as demonstrações financeiras do Instituto.

h) Administrar os recursos e bens do Instituto.

i) Adquirir, onerar e alienar toda classe de bens; quando se tratar de bens imóveis, deverá resolver-se por maioria especial de pelo menos três membros.

j) Delegar as atribuições que estime pertinentes mediante resolução fundada e por maioria de seus membros.

k) Em geral, realizar todos os atos civis e comerciais, ditar os atos de administração interna e realizar as operações materiais inerentes a seus poderes gerais de administração, de acordo com as funções e especialização do Instituto.

Art. 30. O Diretor Executivo terá as seguintes atribuições:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na matéria de competência do Instituto.

b) Executar os planos, programas e resoluções aprovados pelo Comitê Diretivo.

c) Realizar todas as tarefas inerentes à administração de pessoal e à organização interna do Instituto.

d) Qualquer outra que o Comitê Diretivo lhe encomende ou delegue.

Art. 31. O Conselho Consultivo Nacional Honorário, em seu caráter de órgão consultivo do Instituto, atuará:

a) Assesssorando na elaboração do Regulamento Geral do Instituto.

b) Assessorando na elaboração dos planos e programas de forma prévia a sua aprovação.

c) Assessorando em tudo aquilo que o Comitê Diretivo lhe solicite.

d) Opinando em qualquer outra questão relacionada com os deveres do Instituto, quando o estime conveniente.

CAPÍTULO IV – Dos Recursos, Da Gestão e Do Funcionamento

Art. 32. Constituirão os recursos do Instituto:

a) A arrecadação por conceito de licenças e permissões, em amparo com o disposto na presente lei.

b) Um aporte anual do Estado debitado de Rendas Gerais em um montante determinado pelo orçamento quinquenal. O Poder Executivo poderá modificar esta magnitude considerando a evolução da receita do Instituto.

c) As heranças, legados e doações que aceite o Instituto.

d) Os valores ou bens que sejam atribuídos ao Instituto a qualquer título.

e) O produto das multas e sanções aplicáveis.

f) Todo outro recurso que perceba por aplicação da legislação vigente.

Art. 33. O controle administrativo do Instituto será exercido pelo Poder Executivo por intermédio do Ministério da Saúde Pública. Este controle se exercerá tanto por razões de legalidade, como de oportunidade ou conveniência. Para tal efeito, o Poder Executivo poderá lhe formular as observações que creia pertinente, assim como propor a suspensão dos atos observados e as correções ou remoções que considere adequadas.

Art. 34. A Auditoria Interna Nacional exercerá a fiscalização da gestão financeira do Instituto, devendo submeter-se à mesma a prestação de contas e o balanço da execução orçamentária no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada exercício. A regulamentação da presente lei determinará a forma e data dos balanços, fechamento dos mesmos e sua publicidade.

Art. 35. Contra as resoluções do Comitê Diretivo procederá o recurso de reposição que deverá interpor-se no prazo 20 (vinte) dias úteis contados a partir do dia seguinte à notificação do ato ao interessado. Uma vez interposto o recurso, o Comitê Diretivo disporá de 30 (trinta) dias úteis para instruir e resolver o assunto.

Parágrafo Único. Denegado o recurso de reposição o requerente poderá interpor, unicamente por razões de legalidade, demanda de anulação do ato impugnado ante o Tribunal de Apelações no Cível de turno à data em que tal ato foi ditado. A interposição desta demanda deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias de notificada a denegatória expressa ou, em sua ausência, o momento em que se configure a denegatória implícita. A demanda de anulação só poderá ser interposta pelo titular de um direito subjetivo ou de um interesse direto, pessoal e legítimo, violado o lesionado pelo ato impugnado. O Tribunal decidirá em última instância.

Art. 36. Quando a resolução emanar do Diretor Executivo, em conjunto ou subsidiariamente com o recurso de reposição, poderá interpor-se o recurso hierárquico perante o Comitê Diretivo. Este recurso de reposição deverá interpor-se e resolver-se no prazos previstos no artigo anterior, o que também regirá no que for pertinente para a resolução do recurso hierárquico e para o posterior controle jurisdicional.

Art. 37. O Instituto está isento de todo tipo de tributos, exceto das contribuições de seguridade social. No que não previsto especialmente pela presente lei, seu regime de funcionamento será o de atividade privada, especialmente quanto a sua contabilidade, estatuto de seu pessoal e contratos que celebre.

Art. 38. Os bens do Instituto não são embargáveis.

CAPÍTULO V – Das Infrações e Sanções

Art. 39. O Comitê Diretivo do Instituto será o órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes na matéria de licenças, sem prejuízo das resposabilidades penais que puderem corresponder. O procedimento aplicável nestes casos será matéria da regulamentação.

Art. 40. As infrações a que faz referência o artigo anterior, atendendo à gravidade da infração e aos antecedentes do infrator, serão sancionadas com:

a) Advertência.

b) Multa de UR 20 (vinte unidades reajustáveis) até UR 2.000 (duas mil unidades reajustáveis).

c) Confisco da mercadoria e dos elementos utilizados ​​para cometer a infração.

d) Destruição da mercadoria quando corresponda.

e) Suspensão do infrator no registro correspondente.

f) Inabilitação temporária ou permanente.

g) Clausura parcial ou total, temporária ou permanente dos estabelecimentos e locais dos licenciados, sejam próprios ou de terceiros.

Parágrafo Único. As sanções precedentemente estabelecidas poderão aplicar-se de foma cumulativa e atendendo à gravidade da infração e aos antecedentes do responsável.

Art. 41. Sem prejuízo do exercício dos poderes sancionatórios precedentes, havendo tomado conhecimento o Conselho Diretivo ou seu Diretor Executivo, no exercício das faculdades de controle e fiscalização cometidas ao Instituto, da existência de atividades de caráter delitivo, efetuarão a denúncia respectiva ante a autoridade judiciária competente.

TÍTULO V – Da Avaliação e Monitoramento do Cumprimento da Presente Lei

Capítulo Único

Art. 42. Cria-se no âmbito do Ministério da Saúde Pública uma Unidade Especializada em Avaliação e Monitoramento da presente lei que terá caráter técnico e estará conformada por pessoal especializado na avaliação e monitoramento de políticas. Terá caráter independente e emitirá informes anuais, os quais, sem ter caráter viculante, deverão ser levados em consideração por organismos e entidades encarregados da execução desta lei. Este informe será submetido à Assembléia Geral.

TÍTULO VI – Da Aplicação da Presente Lei

Capítulo Único

Art. 43. O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente lei em um prazo de 120 (cento e vinte) dias desde sua promulgação.

Art. 44. Revogam-se todas as disposições que se oponham ao estabelecido nesta lei.