Supremo Tribunal Federal: descriminalize de verdade!

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A Associação Psicodélica do Brasil (APB) vem defender publicamente a descriminalização do porte, para consumo pessoal, de todas as drogas tornadas ilícitas, por entender que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, vulgo Lei de Drogas brasileira. O artigo 28 estabelece as penas para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Estabelece que sejam submetidas as mesmas medidas quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. É no artigo 28 que se estabelece, de forma subjetiva e arbitraria, como o juiz determinará a distinção entre consumidores de substâncias tornadas ilícitas e comerciantes destas substâncias.

Entendemos que o julgamento não pode se resumir a uma única droga tornada ilícita, isto é, a cannabis sativa – a maconha. O relator do recurso extraordinário, com repercussão geral, Sr. Ministro Gilmar Mendes, expressou tratar-se de um recurso que alega a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e não do mérito da licitude ou da criminalização do porte da planta cannabis sativa ou de seus principais componentes. Embora o argumento utilizado pelo Ministro Fachim de que a maconha produz menos malefícios à saúde do que drogas lícitas, como álcool e tabaco, seja verdadeiro, se este for o argumento central, deveria ser descriminalizado, igualmente, o porte da Salvia divinorum, do LSA, do LSD, do MDMA, do peiote, da mescalina, do DMT e de diversas outras substâncias que produzem menos potencial de dependência e menos danos a saúde do indivíduo e à sociedade. Em estudo comparativo de David Nutt e outros , acerca dos danos das drogas ao indivíduo que as utiliza e à sociedade como um todo, substâncias psicodélicas estão entre as que produzem menores danos, inclusive quando comparadas a algumas substâncias psicoativas atualmente lícitas, como o álcool e o tabaco.

Entendemos, entretanto, que a descriminalização não deve se pautar por uma questão de riscos ou danos, mas pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, na medida em que o artigo 28 viola um direito constitucional: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Do ponto de vista do impacto da descriminalização, os usuários de substâncias mais vulnerabilizados poderão ser os que mais se beneficiarão desta política. A descriminalização apóia e fortalece os pilares do Sistema Único de Saúde, especialmente a equidade, reduzindo o estigma e a marginalização. Entendemos que o que as pessoas que se tornam dependentes de drogas necessitam é de acompanhamento em saúde – direito de todos e dever do Estado – e de educação – pública, gratuita e de qualidade -, assim como de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer.

As substâncias psicodélicas, inclusive a maconha, pelo seu baixo risco e baixo potencial de dependência, devem ser mais do que descriminalizadas, devem ser imediatamente e integralmente regulamentadas, no que diz respeito ao consumo, à produção e ao comércio. No que concerne à descriminalização, defendemos a derrubada de todo artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive permitindo o auto cultivo de cannabis sativa e, igualmente, do Peiote (Lophphora wilisiami) e da Salvia divinorum. O Srs. Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso reconhecem a bem vinda tendência internacional à descriminalização da posse de substâncias ilícitas para consumo pessoal como adotada em diversos países, o que não contribuiu para danos à saúde pública e, pelo contrário, aproximou dos equipamentos de saúde os usuários que, porventura, tenham realizado algum consumo prejudicial. O Sr. Barroso cita a política portuguesa, que inclusive reduziu o consumo de drogas tornadas ilícitas por jovens. Enquanto não alcançarmos uma política de drogas mais razoável, que aponte para a efetiva regulação da produção, do comércio e do consumo, a Associação Psicodélica do Brasil considera necessária a proteção do usuário de substâncias ilícitas, de modo a evitar ao menos que usuários continuem a ser punidos como traficantes. Deste modo, a adoção de quantidades objetivas pode funcionar como uma primeira redução de danos para os usuários de substâncias ilícitas.

Na medida em que a criminalização não se configura legítima para o porte de nenhuma droga tornada ilícita, não faz sentido que esta se dirija apenas à maconha. No entanto, enquanto não obtemos a necessária regulamentação de todas as substâncias psicotrópicas, sugerimos o estabelecimento das seguintes quantidades, para contribuir com a distinção objetiva entre usuários e comerciantes de psicodélicos:

• MDMA – 5g (posse de até 5g não configura comércio)

• LSD – 2mg
• Salvia divinorum – 6 plantas
• Peiote – 50 cactos
• 25x-NBOMe – 5mg
• Mescalina – 7g
• DMT – 1g

ASSOCIAÇÃO PSICODÉLICA DO BRASIL
www.associacaopsicodelica.org