Apreensão de Maconha sem mandado invalida prova e prisão de Suspeito

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fez, de fato, justiça, ao manter a sentença que absolveu um homem denunciado por vender drogas e cultivar maconha em seu apartamento, em Caxias do Sul. As informações desse texto são de fonte do Conjur, em texto do Jomar Martins.

Enfim algum órgão de justiça entendeu o óbvio: uma pessoa não pode ser presa com provas ilegais. Afinal de contas, é ilegal a polícia invadir um domicílio sem um devido mandado de busca e apreensão. E para ter o mandado é preciso ter provas, não basta uma única “denúncia anônima”.

No caso relatado, a força policial conseguiu chegar ao apartamento com a ajuda da síndica do prédio. No local foram encontrados “farto material para a produção, cultivo e venda de drogas”, e por isso o dono foi preso assim que chegou em casa. Apesar de se dizer usuário, acabou sendo denunciado como traficante.

Acontece que a juíza Sonáli Cruz Zluhan teve uma luz divina e disse, do alto de seu poder decisório, que a invasão residencial é uma afronta ao inciso XI do artigo 5º da Constituição, que zela pela garantia da inviolabilidade do lar!! E foi além: observou que não há sequer investigação prévia, ou qualquer tipo de perseguição policial que justificasse o arrombamento do apartamento. Por tudo isso, acabou considerando as provas em flagrante irregulares.

‘‘Se vivemos hoje no Estado Democrático de Direito — na prática e não simplesmente na letra fria da Constituição —, as ações dos policiais militares devem obedecer aos preceitos constitucionais e não violá-los descaradamente, com o aval do Poder Judiciário”, disse ela na sentença!

O entendimento rasteiro da polícia brasileira é que o crime de tráfico ocorre “permanentemente” e por isso está sempre em flagrante delito. Mas tanto a juíza quanto o relator trataram de dar ponto final a esta interpretação. O desembargador Diógenes Hassan Ribeiro tirou onda também explicando: “Por certo, o flagrante delito previsto no mencionado dispositivo não se refere a casos como o dos autos, em que é possível a investigação, o monitoramento, a representação por mandado etc., mas sim àqueles em que se visualiza a ação criminosa ocorrendo e somente se pode detê-la com o ingresso no domicílio”, deixando clara a ilegalidade do procedimento padrão da polícia contra cultivadores da erva.

E aí, será que essa decisão vai abrir portas para maior inteligência no âmbito das forças nacionais de segurança? Não é possível que ajam sempre com tanto preconceito contra o usuário, como se fossemos inimigos das corporações, quando na verdade os grandes criminosos permanecem livres. Cultivar maconha não devia sequer ser crime. Imagina ir parar na prisão com base em provas ilegais. É inacreditável que tenha se demorado tanto para que uma medida como essa fosse tomada. Mas parece que por aqui é complicado esse negócio de respeitar a constituição, né mesmo?!